Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024

Controle de Constitucionalidade aspectos históricos jurídicos da Ação Direta de Inconstitucionalidade

Publicado por Fernanda M.c Borges
há 7 anos

Resumo

Com pouco mais de 29 anos a Constituição de 1988 tem crescido e a supremacia da norma tomou seu devido lugar, não sendo somente formal, mas também material e axiológica. Para construção do controle constitucional hoje adotado, o Estado teve que percorrer um longo caminho. Tal tema versa sobre uma complexidade normativa jurídica,portanto a Constituinte de 1988 necessitou ser desenvolvida de forma extensa e prolixa, pois somente o controle difuso não seria capaz de se adequar as necessidades estatais e a melhor solução foi a constituição de um sistema híbrido.A constituinte de 1988 possui significativa relevância porque o controle constitucional depende não somente de questões jurídicas, mas também históricas, culturais e políticas.Com o auxílio do principal meio de controle normativo abstrato - a Ação Direta de Inconstitucionalidade – é mantida a integridade da Constituição, fazendo a adequação necessária para a sociedade contemporânea.

1.Introdução:

É possível verificar ao longo da história que para construção do nosso sistema normativo foi necessário uma longa caminhada, no entanto a Constituinte brasileira possui uma série de peculiaridades. Hense já dizia que a resposta para o significado de uma constituição “-depende assim da tarefa que se pretende resolver com o conceito eventualmente desenvolvido.”[3]

A ideia do controle constitucional possui sua gênese à época das revoluções burguesas ocorridas nos séculos XVII e XVIII, tendo como objetivo, num primeiro momento, limitar o poder da elite aristocrática e atribuir aos cidadãos direitos e garantias básicas para a vida em uma sociedade marcada por desigualdades.

A principal diferença entre as formas de controle é que o modelo europeu concentra a verificação e adequação em um único tribunal, por tanto, na Europa será reconhecido a um tribunal o monopólio da censura, no qual somente a Corte Constitucional detém o poder de decisão e exprobração normativa, e somente ela poderá declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo.Enquanto que no modelo americano, isto se dará a qualquer órgão jurisdicional.

Logo, verifica-se, que os modelos constitucionais foram desenvolvidos a partir de distintas concepções filosóficas, fixando assim, a mesma ideia de organização estatal.Portanto, constata-se que foi necessária a junção dos dois modelos para que houvesse um controle de constitucionalidade mais eficaz.

Nesse sentido,Brasil necessitou do modelo hoje adotado, já que as outras tentativas de controle constitucional não obtiveram êxito e a supremacia da norma nem sempre teve a relevância de hoje.Assim, a Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 veio ampliar a legitimação para propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI, possibilitando ao Supremo Tribunal Federal – STF, o controle abstrato das normas. Este controle recebe tal denominação pelo fato de concentrar-se em um único tribunal.

Com isso, a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI, traz a possibilidade de submeter qualquer questão relevante a este Tribunal, pois através dela se retira a possível inconstitucionalidade presente no ordenamento jurídico.

Este artigo se propõe a abordar a evolução histórica do controle de constitucionalidade, caracterizadapelas principais particularidades jurídicas de tal mecanismo, em sua trajetória cronológica, com a finalidade de demonstrar que o controle constitucional judicial das leis vem se apresentando como uma das criações mais interessantes do Direito Constitucional e da ciência política. Não obstante, atentamos para a adoção de formas variadas de implementação nos mais diversos sistemas constitucionais, os quais se adequam aos mais distintossistemas políticos e ressaltam a supremacia de nossa Carta Magna na hierarquização de nosso ordenamento jurídico, com foco no principal meio de controle constitucional a Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Por fim, cabe invocar as sábias palavras do professor Paulo Blair, docente da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB), as quais materializam a linha de pensamento até aqui desenvolvida:

“o Brasil é um dos poucos países do mundo que utiliza um sistema híbrido de controle de constitucionalidade. Segue a tradição anglo-saxônica – cujo controle é feito por meio de atos da primeira instância, com a possibilidade de ingresso de recursos – e a tradição da Europa Continental – onde o controle é efetuado pelas cortes.”[4]

2. Aspectos históricos:

2.1.O modelo Americano de normas:

O modelo americano foi idealizado pelo do célebre caso "MarburyX Madison", no qual WilliamMarbury (Juiz de Paz) não recebeu seu diploma e por isso não foi nomeado ao cargo que aspirava, já que nessa época vários juízes foram nomeados a cargos relevantes. Foi por isso que Marbury impetrou através de umwrit ofmandamus (aqui conhecido como mandado de segurança) exigindo a entrega do seu diploma. Entretanto, o secretário de justiça, James Madison, se negou a intitulá-lo por compreenderque esta não era sua função e sim da Suprema Corte americana, que por sua vez também compreendeu que não cabia a ela julgar writ ofmandamus.

Esse complexo impasse judicial é a principal referência do modelo difuso e porque foi a primeira vez em que um Tribunal proclamou a sua incompetência para afastar a responsabilidade de compreensão e interpretação da leis, mesmo sem previsão constitucional.

Breve relato do caso:

“O presidente Federalista John Adams perde a eleição para Thomas Jefferson, no entanto, antes de Adams deixar a presidência para o democrata, o Congresso passa o "Judiciary Act" de 1801 que além de outras alterações aumenta o número de juízes, modificando o "Judiciary Act" de 1789. Adams, dias antes de deixar a presidência aponta diversos juízes para cortes federais, dentre eles William Marbury. Quando Jefferson assume a presidência ele ordena que Madison, o novo secretário de estado, não conclua o processo de nomeação de alguns juízes que Adams previamente teria apontado, Marbury sendo um desses. O Congresso, para apoiar Jefferson passa o "JudiciaryAct" de 1802 que altera a composição do Judiciário novamente, desta vez voltando as alterações do "JudiciaryAct" de 1789. Marbury então, entra com uma ação junto a Suprema Corte Americana contra Madison de modo a reaver a sua chamada comissão que concluirá o processo de nomeação dele como juiz. A Corte decide que de fato Marbury tem o direito de reaver a sua comissão, porém, a Corte não tinha competência para obrigar Madison a entregar a comissão. O voto do juiz Marshall foi de extrema importância, pois, levantou indagações nunca antes discutidas no Direito Americano. Marshall avaliou que o "JudiciaryAct" de 1789 entrava em conflito com a Constituição e assim levantou a questão da Revisão Judicial. Marshall determinou que era da competência, como era o dever do Judiciário interpretar as leis para aplicá-las e no caso de conflito dizer qual lei será usada no caso tudo de acordo com a Constituição. Como a Constituição é a lei máxima do ordenamento cabe aos juizes interpretar todas as leis inferiores de acordo com ela e se há um conflito entre uma lei inferior com a Constituição cabe ao Judiciário determinar a inconstitucionalidade da lei e anulá-la.

O voto do juiz Marshall,além de defender tudo que foi citado anteriormente, explicitou pela primeira vez esse raciocínio e possui duas passagens muito importantes para a melhor compreensão. A primeira passagem diz: "É enfaticamente a competência, bem como o dever, do Poder Judiciário dizer o que é o Direito. Aqueles que aplicam a regra casos particulares devem, necessariamente, expor e interpretar aquela regra. Se duas leis entram em conflito, os tribunais devem decidir sobre a aplicação de cada uma". A segunda passagem diz: "Portanto, a fraseologia particular da Constituição dos Estados Unidos confirma e fortalece o princípio, considerado essencial a todas as constituições escritas, de que uma lei em choque com a Constituição é nula e que os tribunais, assim como outros departamentos são limitados por aquele instrumento". Concluimos então que para Marshall a norma deve ser anulada (The rule must bedischarged).”[5]

O modelo difuso também foi adotado pela Índia, Canadá, Austrália e os países sulamericanos.

São características do modelo Americano: todo juiz tem competência para, julgando um caso concreto, deixar de aplicar determinada lei, declarando-a inconstitucional;os tribunais são chamados a resolver uma lide e, incidentalmente, solucionam a questão constitucional;a constitucionalidade é mera questão prejudicial ao exame do mérito;a inconstitucionalidade é alegada por via de exceção, como meio de defesa;a decisão é Inter partes;a lei não desaparece da ordem jurídica;a inconstitucionalidade é preexistente, a decisão jurídica só a declara;os efeitos da decisão retroagem à data da edição da leia apenas no caso concreto; há a repristinação da legislação anterior –repristinação é instituto pelo qual se reestabelece a vigência de uma lei pela revogação da norma que a tinha revogado; a abertura judicial do amicus curie, Owrint ofcertoriarec omo modo básico de aceso a corte.

Ao compreender suas características é possível apontar críticas ao modelo difuso e a principal delas é com relação a segurança jurídica, pois representa um grave risco a possibilidade de diferentes juízes proferirem sentenças divergentes sobre a mesma matéria, apresentando diferentes interpretações constitucionais. Por outro lado,essa crítica pode ser rebatida pelo princípio do stare decisis e força vinculante da jurisprudência traz certa uniformização das sentenças e acabam por deferir indiretamente efeito erga omnes.

2.2. Modelo Europeu:

Também conhecido por modelo austríaco/ kelseniano, o modelo europeu tem origem nos países germano-românicos e se caracteriza por adotar o modelo concentrado visando superar os problemas de controle constitucional difuso no qual, distintos juízes prolatavam distintas decisões sobre a mesma matéria, desta forma, engrenou-se um novo método de controle constitucional de leis ou atos normativos.

Na Europa se reconhecerá a um único tribunal o monopólio da censura, apresentando-se como crítica, a prerrogativa de qualquer juiz poder declarar a inconstitucionalidade das normas e somente a corte constitucional poder declarar a inconstitucionalidade das leis. Assim quando ocorre um caso de questionamento constitucional o juiz suspenderá o processo e o remeterá a corte e, somente quando a mesma obtiver uma resposta o juiz prosseguirá dizendo o que a corte determinou.

São características do modelo europeu: o controle concentrado e abstrato das leis; remetido a um único órgão - a Corte ou Tribunal Constitucional; concentrado num único órgão do Poder Judiciário; realizado de forma abstrata, sem consideração a nenhum interesse concreto eventualmente ofendido; a via de arguição de inconstitucionalidade é a via direta;o objeto da ação é o exame da própria constitucionalidade;há um rito próprio e um rol de legitimados específico para a propositura da ação,a decisão de inconstitucionalidade é constituída pelo princípio da presunção de legalidade das normas estatais; a decisão de inconstitucionalidade só produz efeitos para o futuro (ex nunc);eficácia erga omnes; a lei desaparece do ordenamento.

Os que optam pelo controle difuso criticam esse modelo por considerarem-no excessivamente interligado ao sistema político vigente já que o controle constitucional das leis é feito por um único tribunal que detém o monopólio da declaração de inconstitucionalidade e pelo fato de os membros dessa corte serem escolhidos por meios políticos, transformando as decisões não somente constitucionais, mas também políticas. Os que optam pelo modelo difuso fazem crítica exatamente a esse ponto: a excessiva “politização” das Cortes Constitucionais.

O modelo europeu é o principal meio de controle de constitucionalidade utilizado no Estado brasileiro, pois traz maior efetividade além da segurança jurídica que o mesmo apresenta.

2.3. O modelo híbrido e sua eficácia:

A junção do modelo concentrado com o modelo difuso apresenta uma enorme eficácia pois é capaz de diferir competências e apresentar maior uniformização das decisões. É possível observar que chagamos ao sistema híbrido porque introduzimos mecanismos do controle concentrado em sistema difuso.Em modelos considerados mistos se dará à Corte Constitucional a competência para proferir decisões em caráter abstrato.

Conforme o professor Rogério Bastos Aranates:

“Na verdade, a associação entre o elemento direto e o concentrado, no chamado segundo modelo, consolidou-se graças ao fato de que inexiste sistema de controle constitucional capaz de realizar difusamente o julgamento direto da constitucionalidade das leis. Em suma, o elemento direto pressupõe a concentração dessa competência em um órgão especial, mas este não necessariamente está livre da apreciação de tipo incidental.”[6]

Embora não tragam a mesma contextualização da Magna Carta brasileira, pode-se verificar resquícios e possibilidades de modelos híbridos na França, Bélgica, Holanda e Luxemburgo e mesmo que não se reconheça a constituição como parâmetro normativo,admite-se o controle de legitimidade em face da Convenção Europeia de Direitos Humanos. O Reino Unido também apresenta resquícios de incompatibilidade das leis.

2.4. Controle de constitucionalidade na Constituição de 1824:

A primeira constituição no Brasil foi outorgada por Dom Pedro I em 1824, similar à outorgada em Portugal, a qual atendia ao pensamento constitucionalista predominante na Europa no início do século XIX. Esse pensamento considerava que o poder provinha simultaneamente de Deus e do povo, com ascendência Daquele, mas sem esquecer que o rei deveria atender também aos desejos do cidadão. Essa constituição introduzia a ideia da separação dos poderes: o princípio tripartite, a divisão harmônica dos poderes políticos e o princípio conservador dos direitos dos cidadãos.

No período do Império do Brasil os poderes políticos eram quatro: O poder Legislativo; O Poder Moderador; O Poder Executivo; O Poder Judicial. No entanto os representantes da Nação brasileira eram o Imperador e a Assembleia Geral.

Nesse momento, atribui-se à Assembleia Geral - com a sanção do Imperador - o Controle de constitucionalidade das leis no Império que era exercido pelo Poder Legislativo, o qual deveria interpretar as leis, mostrando-as inoperantes.

No dia três de março de 1823, a assembleia geral constituinte e legislativa do império do Brasil iniciou sua legislatura com o intento de realizar a primeira constituição política do país. No mesmo dia, D. Pedro I discursou para os deputados reunidos, deixando clara a razão de ter afirmado durante sua coroação no final do ano anterior que a constituição deveria ser digna do Brasil e de si (frase esta que fora ideia de José Bonifácio e não do imperador ):Como Imperador Constitucional, e mui especialmente como Defensor Perpétuo deste Império(nesse discurso, no original, lê-se "Sacro-Império" em vez de somente "Império", essa versão acertada temos nos livros e comentários dos escritores chamados "monarquistas" que foram "cassados politicamente" pelos chamados "republicanos" no século 20, como Mário Henrique Simonsen), disse ao povo no dia primeiro de dezembro do ano próximo passado, em que fui coroado e sagrado – que com a minha espada defenderia a Pátria, Nação e a Constituição, se fosse digna do Brasil e de mim…, uma Constituição em que os três poderes sejam bem divididos… uma Constituição que, pondo barreiras inacessíveis ao despotismo quer real, aristocrático, quer democrático, afugente a anarquia e plante a árvore da liberdade a cuja sombra deve crescer a união,tranquilidade e independência deste Império, que será o assombro do mundo novo e velho. Todas as Constituições, que àmaneira de 1791 e 1792 têm estabelecido suas bases, e se têm querido organizar, a experiência nos tem mostrado que são totalmente teóricas e metafísicas, e por isso inexequíveis: assim o prova a França, a Espanha e, ultimamente, Portugal. Elas não tem feito, como deviam, a felicidade geral, mas sim, depois de uma licenciosa liberdade, vemos que em uns países já aparecem, e em outros ainda não tarda a aparecer, o despotismo em um, depois de ter sido exercido por muitos, sendo consequência necessária ficarem ospovos reduzidos à triste situação de presenciarem e sofrerem todos os horrores da anarquia” [7]

2.5. Controle de constitucionalidade na Constituição de 1891:

O Controle de Constitucionalidade na República Velha, adotou o padrão francês da organização política do Império e acolheu o modelo difuso estadunidense, como fizeram os países vizinhos, tal como sistemaoCommon Law da jurisdição universal. Dessa forma se estabelecia um modelo difuso já presente na constituição provisória de 1890.

A constituinte de 1891 reconheceu a competência do Supremo Tribunal Federal para rever sentenças das justiças estaduais quando se fosse questionado a validade ou aplicação de tratados e leis federais.

Os principais pontos da Constituição de 1891 foram: abolição das instituições monárquicas; a revogação dos cargos vitalícios para o Senado; sistema de governo presidencialista; passasse a considerar o presidente da Repúblicao chefe do Poder Executivo;eleições passaram a ter voto direto descoberto (não-secreto); os mandatos passaram duração de quatro anos para o presidente, nove anos para senadores e três anos para deputados federais; vedada a reeleição de Presidente e vice para o mandato imediato, não havendo impedimentos para um posterior a esse;os candidatos a voto efetivo seriam escolhidos por homens maiores de 21 anos, à exceção de analfabetos, mendigos, soldados, mulheres, religiosos sujeitos ao voto de obediência.

As províncias passaram a ser denominadas estados, com maior autonomia dentro da Federação;os estados da Federação passaram a ter suas constituições hierarquicamente organizadas em relação à constituição federal;propunha a mudança da capital para o interior; o desmembramento da Igreja Católica do Estado Brasileiro– laicização do Estado; consagrava-se a liberdade de associação e de reunião sem armas; assegurava-se aos acusados o mais amplo direito de defesa; aboliam-se as penas de galés, banimento judicial e de morte; instituía-se o habeas-corpus e as garantias de magistratura aos juízes federais (vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade dos vencimentos).

Nesta época os tribunais não interviam na elaboração das leis, nem na sua aplicação:o judiciário tratava de um órgão de hermenêutica.

2.6. Controle de constitucionalidade na Constituição de 1934:

A República Velha foi a primeira a introduzir em nosso sistema o controle judicial de constitucionalidade advindo do padrão estadunidense de organização do Poder, ao Supremo Tribunal Federal cabia processar e julgar em grau de recurso as causas decididas pelos juízes e tribunais federais.

Embora vigente por pouco tempo, a constituição de 1934 teve influência duradoura.Sua principal alteração foi a introdução da representação para intervenção da União no estado-membro como instrumento jurídico para a execução de ordens e decisões dos juízes e tribunais federais e, principalmente, assegurar a observância dos princípios constitucionais da forma republicana.Considerada progressista para a época, a nova Constituição:instituiu o voto secreto;estabeleceu o voto obrigatório para maiores de 18 anos;constituiu o voto feminino;previu a criação da Justiça do Trabalho;previu a criação da Justiça Eleitoral;nacionalizou as riquezas do subsolo e quedas d'água no país.

De suas principais medidas, podemos destacar que a Constituição de 1934:previu nacionalização dos bancos e das empresas de seguros;determinou que as empresas estrangeiras teriam pelo menos 2/3 de empregados brasileiros; proibiu o trabalho infantil; determinou a jornada de trabalho de oito horas, repouso semanal obrigatório, férias remuneradas, indenização para trabalhadores demitidos sem justa causa, assistência médica e dentária, assistência remunerada às trabalhadoras grávidas;regulamento a diferença salarial para uma mesma função, por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil;previu uma lei especial para regulamentar o trabalho agrícola e as relações no campo (que não chegou a ser feita) e reduziu o prazo de aplicação de usucapião para 10 anos.

No que tange ao controle constitucional e declarações de inconstitucionalidade, as mesmas só poderiam ser feitas pela maioria absoluta dos membros dos tribunais, por outro lado o Senado poderia suspender em todo ou parcialmente qualquer ato ou lei que tenha sido declarado inconstitucional.

A Constituição de 34 tinha ressalvas à judicialização das questões políticas, sendo estas vedadas expressamente no artigo 68 da Constituição: que o poder judiciário não conheceria de questões políticas. Nesta mesma época fora apresentada uma proposta sobre a essência do desenvolvimento da jurisdição constitucional concentrado.

2.7. Controle de constitucionalidade na Constituição de 1937:

A Carta de 10 de novembro de 1937, outorgada por Getúlio Vargas em um momento extremo da política nacional, foi avessa ao controle da constitucionalidade das leis, mesmo porque durante a sua vigência não se elegeram os integrantes do Parlamento, ficando autorizado ao Chefe do Executivo dispor de todas as matérias, inclusive emendas constitucionais, através de decretos-leis.

Vedou expressamente ao poder judiciário conhecer de questões exclusivamente políticas no artigo 94 da Constituição eo mandado de segurança perdeu a garantia constitucional, passando a ser disciplinado por lei ordinária.

Convém citar um trecho do artigo 96 da constituinte de 1937:

“Art. 96. Só por maioria absoluta de votos da totalidade dos seus juízes poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade da lei ou de ato do Presidente da República.

Parágrafo único. No caso de ser declarada a inconstitucionalidade de uma lei que, a juízo do Presidente da República, seja necessária ao bem-estar do povo, à promoção ou defesa de interesse nacional de alta monta, poderá o Presidente da República submetê-la novamente ao exame do Parlamento; se este a confirmar por dois terços de votos em cada uma das Câmaras, ficará sem efeito a decisão do Tribunal.

Observe-se que o caput passou a restringir o controle de constitucionalidade sobre atos do Presidente da República, figura que ganhou tanto relevo naquela Carta que sequer se referia a Poder Executivo, mas a Presidente da República, centro da política nacional, do relacionamento entre os Poderes do Estado e do regime federativo”[8]

De suas principais medidas, pode-se destacar que a Constituição de 1937: concentra os poderes executivo e legislativo nas mãos do Presidente da República;estabelece eleições indiretas para presidente, com mandato de seis anos;acaba com o liberalismo;admite a pena de morte;retira do trabalhador o direito de greve;institui o voto secreto;estabelece o voto obrigatório para maiores de dezoito anos.

2.8. Controle de constitucionalidade na Constituição de 1946:

A Constituição promulgada em 1946 teve um caráter político-liberal, descentralizador - em relação ao centralismo da Constituinte de 1937 - federativo, garantidor dos direitos individuais, repristinando as inovações trazidas pela Constituição de 1934, sem permitir, no entanto, a solução das crises institucionais que se tornaram constantes.

O liberalismo denotado na Carta de 1946 é fruto do consenso entre as diversas correntes ideológicas advindas do processo histórico que culminou no fim da Segunda Guerra Mundial e simultaneamente impulsionado pelo poderio presidencialista estadunidense e pelas lições da Europa continental parlamentarista que conservou diversos institutos no controle da constitucionalidade:

a) a representação para intervenção da União no estado e no município (arts. 7º e 23),;

b) o poder do Senado de suspender, no todo ou em parte, a execução de leis ou decretos achados inconstitucionais por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (art. 64);

c) o recurso extraordinário das causas decididas em única ou última instância por outros tribunais e juízes (art. 101, III);

d) o princípio da reserva de plenário conhecido no direito norte americano como cláusula do fullbench, apenas pela maioria absoluta dos membros do pleno do tribunal competente, poderá ser declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.

2.9. Controle de constitucionalidade na Emenda nº 16 de 1965:

Com a reforma tributária iniciada pelos Ministros Otávio Bulhões e Roberto Campos, via Emenda Constitucional nº 18 modificou-se, dentre outros aspectos, a redação de diversos dispositivos da Constituição de 1946, a saber:

Art. 101. Ao Supremo Tribunal Federal compete:

I – processar e julgar originariamente:

...

k) a representação contra inconstitucionalidade de lei ou ato de natureza normativa, federal ou estadual, encaminhada pelo Procurador-Geral da República;

...

Art. 124 (sobre a Justiça estadual)...

...

XIII – a lei poderá estabelecer processo, de competência originária do Tribunal de Justiça, para declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do Município, em conflito com a Constituição do Estado. [9]

O Magistrado Nagib Slaibi Filho em seu artigo: Breve História do Controle de Constitucionalidade:

“...Com a Emenda Constitucional nº 16, de 1965, vieram os seus primeiros frutos, ampliando o seu objeto para alcançar a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual em face da Carta da Republica; e de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição estadual. A representação para intervenção, antes e até agora, é instrumento de ingerência constitucional da União no Estado, ou do Estado no Município, em que o tema de inconstitucionalidade do ato era declarado em ação perante as Cortes máximas da União ou do Estado, ensejando, em caso de intervenção material (atual art. 34, VI) ou intervenção normativa (atual art. 34, VII) a requisição ao Chefe do Executivo que então viria com o decreto operando a intervenção. Seu procedimento é regulado na Lei federal nº 4.337, de 1º de junho de 1964, e na Lei nº 5.778, de 16 de maio de 1972,20 inclusive prevendo o procedimento do Procurador-Geral da República quando receber requerimento do interessado em que ele ingresse com a representação para intervenção. A representação para inconstitucionalidade, hoje a atual ação direta de inconstitucionalidade (ADIn) e cujo procedimento é regulado na Lei nº 9.868/99, é instrumento de controle de constitucionalidade de lei federal ou estadual em face da Constituição da República perante o Supremo Tribunal Federal, e de lei estadual ou municipal em face da Constituição do Estado perante o Tribunal de Justiça do Estado. A prática instaurada no Supremo Tribunal Federal, em face da disposição que hoje está no art. 52, X, da Carta de 1988, mandava que, declarada a inconstitucionalidade, fosse a mesma comunicada ao Senado Federal pelo Supremo Tribunal Federal e, por simetria, à Assembleia Legislativa pelo Tribunal de Justiça quando este fosse o processante. Insista-se: a atual ADIn é herdeira da representação para intervenção normativa, ampliando-se o seu legitimado ativo (antes o Procurador-Geral da República e agora ele e mais diversos outros órgãos públicos e entidades públicas e privadas), o seu objeto (antes para fins de intervenção por vulneração dos princípios constitucionais sensíveis e hoje para qualquer inconstitucionalidade, inclusive por omissão de legislar).”[10]

3.Análise da ADI na contemporaneidade:

3.1. O controle de constitucionalidade na Constituição de 1967:

Com o Ato Institucional nº 4 (AI-4), à Magna carta passou a ter um poder constituinte originário ("ilimitado e soberano"). O Congresso Nacional, transformado em Assembleia Nacional Constituinte e já com os membros da oposição afastados, elaborou, sob pressão dos militares, uma Carta Constitucional semi-outorgada que buscou legalizar e institucionalizar o regime militar consequente do Golpe de 1964.

A grande alteração com relação ao controle de constitucionalidade no regime de 1967 foi a mudança do Supremo Tribunal Federal, como explica Nagib Slaibi Filho:

“...Como se debatia durante quase toda a década de 70 no processo administrativo 4477/72, do Excelso Pretório, pressentiu-se a necessidade de alterar o regimento interno para obviar situação que se tornava intolerável e desgastante das instituições de controle de constitucionalidade.A Suprema Corte comunicava a declaração de inconstitucionalidade ao Senado Federal, para que este resolvesse sobre a resolução hoje prevista no art. 52, X, da Carta de 1988, tanto em casos de controle incidental (pois o reconhecimento da inconstitucionalidade ficava restrito como prejudicial da decisão que, aí sim, alcançava os denominados limites subjetivos da lide e a resolução do Senado operava erga omnes nas esferas normativas federal, estadual e municipal) como de controle concentrado (pois reconhecimento da inconstitucionalidade na respectiva representação tinha conteúdo declaratório, necessitando da resolução senatorial para suspender erga omnes os efeitos da norma inconstitucional).Mas o Senado Federal nunca se viu obrigado a automaticamente baixar a resolução suspensiva dos efeitos da norma impugnada, a despeito da prévia decisão sobre o tema pelo Supremo Tribunal Federal. Embora alguns doutrinadores já na época insistissem sobre tal vinculação, o certo é que o Senado somente o fazia quando achava conveniente, pois a sua deliberação, aí, tem nítido conteúdo político, nem se poderia dizer que a Alta Casa fosse mera homologadora das decisões do Supremo Tribunal Federal, para cujos membros, aliás, é o tribunal que processa e julga os crimes funcionais através de ação penal popular (Constituição de 1988, art. 52, II; Lei nº 1.079/50)”[11]

Essa foi a primeira vez que, em toda História do Brasil, o Supremo Tribunal Federal transcendeu o seu caráter de órgão jurisdicional para alcançar o patamar legislativo. Através da ação cautelar nº 933, a Suprema Corte que não estava expressamente autorizada pela Constituição para conceder cautelar em representação por inconstitucionalidade, passa a fazê-la, até porque o provimento final seria declaratório, necessitando do referendum do Senado Federal.

Assim votou o Ministro José Geraldo Rodrigues de Alckmin:

“Senhor Presidente, com a devida vênia, acompanho o eminente relator, entendendo que há um poder geral de acautelamento inerente ao próprio exercício da função jurisdicional: nenhum juiz deve proferir uma sentença ou ser compelido a fazê-lo ciente de que esta não deva produzir seus efeitos, ou dificilmente venha a produzi-los. Daí esse poder acautelador e geral, que é inerente ao próprio exercício da função, um dos tipos fundamentais de tutela jurídica, como a execução, como o processo de conhecimento. ... Vamos separar as questões: do cabimento da medida ou da oportunidade e conveniência da medida, que são questões diferentes. Mesmo que se trate de uma ação direta de inconstitucionalidade, entendo que há possibilidade de remédio cautelar, desde que a parte formal que propõe a ação alegue que tem necessidade do provimento cautelar, para que, afinal, a decisão 17não venha encontrar situação que impossibilite a eficácia da decisão tomada. Não vejo impedimento a que se atenda a este pedido. Observa Vossa Excelência que seria, de certa forma, incabível a medida, porque aí se trata de lide em que não se fixam interesses concretos para justificá-la. É um pedido de declaração em abstrato de inconstitucionalidade de uma lei. Mas temos que reconhecer que se admite este tipo de ação, há uma parte formal que está intitulada a propô-la. A esta parte formal caberá dizer se há interesse na medida da cautela. Para conservarmos os princípios processuais, temos que admitir que o legitimado a pedir uma proteção no processo de conhecimento também está legitimado a pedir a proteção no processo cautelar.”[12]

A partir desse momento entendeu-se desnecessária a comunicação das representações de inconstitucionalidade da Suprema Corte ao Senado Federal. Dois anos após conceder a medida cautelar nº 933, a emenda constitucional nº 7/77, outorgada pelo General Ernesto Geisel e chamada de Reforma da Justiça, instituiu o regime nacional único para Magistratura.

Segundo o Ministro do STF Gilmar Ferreira Mendes:

A Emenda nº 7/77 introduziu, ao lado da representação de inconstitucionalidade, a representação para fins de interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual, outorgando ao Procurador-Geral da República legitimidade para provocar o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal (art. 119, I, e). E, segundo a Exposição de Motivos apresentada ao Congresso Nacional, esse instituto deveria evitar a proliferação de demandas, com a fixação imediata da correta exegese da lei.”[13]

A Emenda nº 7/77 consagrou o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal tem competência para deferir pedido de cautelar, formulado pelo Procurador-Geral da República, pondo termo à controvérsia. Com relação a advocacia antes da Emenda nº 7/77 o Procurador-Geral da República, acumulava funções que hoje estão divididas entre o Ministério Público federal e a Advocacia Geral da União.

3.2. Controle de constitucionalidade na Constituição de 1988:

A Assembleia Constituinte de 87/88 muito se discutiu sobre o exercício do Poder da União sobre o Poder Judiciário e sobre a estrutura e funções do Estado Democrático de Direito, partindo do princípio que os tribunais poderiam “redimir os pecados” do sistema político.

Após diversos debates, o Poder Judiciário sofreu poucas alterações, apresentando o mesmo formato que oferecia noRegime Ditatorial Civil Militar, inclusive quanto ao Supremo Tribunal Federal, o qual adquiriu a atribuição de velar pela legislação federal e o Superior Tribunal de Justiça, passou a exercer funções tangentes à guarda da Constituição.

Ainda segundo Gilmar Mendes,

“...a Constituição de 1988 reduziu o significado do Controle de Constitucionalidade incidental ou difuso, ao ampliar, de forma, marcante, a legitimação para propositura da ação direta de constitucionalidade, permitindo que, praticamente, todas as controvérsias constitucionais relevantes sejam submetidas ao Supremo Tribunal Federal mediante processo de controle abstrato de normas.”[14]

No mesmo sentido, Fabiana Luci de Oliveira pondera:

“... que a o sistema de controle de constitucionalidade de leis adotado com a Constituição de 1988 é ainda híbrido porque, embora reserve cada vez mais para o Supremo Tribunal Federal a função de julgar a constitucionalidade das leis (sistema concentrado), permite que os tribunais inferiores julguem casos de constitucionalidade, permanecendo válido o sistema difuso.[15]

Com as alterações feitas na Constituição, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) adquiriu muitos legitimados ativos que não só Procurador-Geral da República. Alguns órgãos e autoridades possuem legitimidade passiva, ela recai sobre os órgãos ou autoridades responsáveis pela lei ou pelo ato normativo objeto da ação, os quais deverão prestar informações ao relator do processo. Na ADI não poderão estar como partes passivas pessoas jurídicas de direito privado, pois o controle concentrado tem como objetivo a impugnação de atos do poder público.

3.3. O que é Ação Direta de Inconstitucionalidade?

A ideia de inconstitucionalidade está além da ideia de inconformidade com lei ou ato normativo que transcende os aspectos formais e passa a aludir quiçá o princípio da dignidade da pessoa humana, dependendo da matéria que ser for questionada.

Introduzida no sistema normativo brasileiro por meio da Emenda Constitucional nº 16 de 26 de novembro de 1965, a Ação Direta de Inconstitucionalidade, não é a mesma ação direta de 1946, pois esta se trata do exercício da jurisdição constitucional, se tratando assim, do direito de ação previsto no artigo 5º, XXXV, e disciplinado por leis processuais.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade encontra-se prevista no artigo 102, I da Magna Carta e constitui norma de eficácia plena. Quanto à parte processual é regida pela lei 9.868 de 10 de novembro de 1999.

O site do Supremo Tribunal Federal diz acerca da Ação Direta de Inconstitucionalidade:

Descrição do Verbete: (ADI) Ação que tem por finalidade declarar que uma lei ou parte dela é inconstitucional, ou seja, contraria a Constituição Federal. A ADI é um dos instrumentos daquilo que os juristas chamam de “controle concentrado de constitucionalidade das leis”. Em outras palavras, é a contestação direta da própria norma em tese.[16]

3.4. Finalidade da Inconstitucionalidade:

Quanto à finalidade, a inconstitucionalidade poderá ser material ou formal. Será material quando o conteúdo do ato infraconstitucional estiver em contrariedade com alguma norma substantiva prevista na a constituição seja ela regra ou princípio.

Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Parágrafo único do art. 1º da Lei nº 13.145/1997 do Estado de Goiás. Criação de exceções ao óbice da prática de atos de nepotismo. Vício material. Ofensa aos princípios da impessoalidade, da eficiência, da igualdade e da moralidade. Procedência da ação. 1. A matéria tratada nesta ação direta de inconstitucionalidade foi objeto de deliberação por este Supremo Tribunal em diversos casos, disso resultando a edição da Súmula Vinculante nº 13. 2. A teor do assentado no julgamento da ADC nº 12/DF, em decorrência direta da aplicação dos princípios da impessoalidade, da eficiência, da igualdade e da moralidade, a cláusula vedadora da prática de nepotismo no seio da Administração pública, ou de qualquer dos Poderes da República, tem incidência verticalizada e imediata, independentemente de previsão expressa em diploma legislativo. Precedentes. 3. A previsão impugnada, ao permitir (excepcionar), relativamente a cargos em comissão ou funções gratificadas, a nomeação, a admissão ou a permanência de até dois parentes das autoridades mencionadas no caput do art. 1º da Lei estadual nº 13.145/1997 e do cônjuge do chefe do Poder Executivo, além de subverter o intuito moralizador inicial da norma, ofende irremediavelmente a Constituição Federal . 4. Ação julgada procedente.[17]

E será formal quando um ato legislativo tenha sido produzido em desconformidade com as normas de competência (inconstitucionalidade orgânica) ou com o procedimento estabelecido para seu ingresso no mundo jurídico (inconstitucionalidade formal propriamente dita).

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - VÍCIO DE INICIATIVA - LEGISLAÇÃO QUE CRIA E DISCIPLINA SERVIÇO PÚBLICO - INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO.

A legislação apresenta vício formal, porquanto trata de matéria cuja iniciativa é exclusiva do Chefe do Poder Executivo e, após o veto ao projeto de iniciativa popular, foi promulgada pelo Poder Legislativo Municipal.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade n. , da comarca de Itapema (Vara Única), em que é requerente o Prefeito Municipal de Itapema, e requerido o Presidente da Câmara de Vereadores de Itapema:

O Órgão Especial decidiu, por maioria de votos, julgar procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 2825/2010 do município de Itapema. Vencido o Exmo. Sr. Des. Nelson Schaefer Martins (Relator) que votou no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido para declarar apenas a inconstitucionalidade do art. 7º da mesma Lei. Custas na forma da lei.

O julgamento, realizado no dia 16 de março de 2011, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Gaspar Rubick, com voto, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargador Nelson Schaefer Martins, Desembargador José Volpato de Souza, Desembargador Fernando Carioni, Desembargador Ricardo Fontes, Desembargador Jaime Ramos, Desembargador Newton Janke, Desembargador Lédio Rosa de Andrade, Desembargador Sérgio IzidoroHeil, Desembargador João Henrique Blasi, Desembargador Carlos Prudêncio, Desembargador Gaspar Rubik, Desembargador Pedro Manoel Abreu, Desembargador Cláudio Barreto Dutra, Desembargador Mazoni Ferreira, Desembargador Irineu João da Silva, Desembargador Luiz Cézar Medeiros, Desembargador Vanderlei Romer e Desembargador EládioTorret Rocha.[18]

4. Metodologia Procedimental:

4.1. Quanto ao objeto da ação:

Estão passíveis de impugnação mediante a ação direta de inconstitucionalidade leis ou atos normativos federais ou estaduais, primários (ou seja, que se fundamentam na própria constituição); leis complementares; leis ordinárias, delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções e todas as espécies normativas constantes no artigo 59 da Constituição, como também os regulamentos autônomos produzidos por entidades federativas, legislação ordinária, legislação distrital editada no exercício da competência legislativa estadual e tratados internacionais que tenham status de lei ordinária ou supra legal.

A parte que propõe a ADI está questionando se uma lei controversa é constitucional, ainda que essa lei ainda não tenha sido aplicada. A parte proponente está, em suma, dizendo que o Supremo Tribunal Federal e apenas ele, pode julgar uma ação direta de inconstitucionalidade e precisa declará-la antes que sua aplicação prejudique as pessoas ou para que ela pare de ser aplicada.

As ações direitas de inconstitucionalidade somente poderão ser usadas em casos de conflitos constitucionais, ou seja, quando uma lei vai contra o que está disposto pela Constituição. Ela não serve, por exemplo, para declarar a ilegalidade de um decreto presidencial porque o conflito, nesse caso, é entre um decreto e uma lei.

4.2. Legitimidade:

Quanto a legitimidade aos que podem propor ADI há um rol taxativo disposto no artigo 103 da Constituição Federal no qual se apresentam os proponentes legítimos da Ação Direta de Inconstitucionalidade:

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal (nunca a mesa do Congresso);

III - a Mesa da Câmara dos Deputados (nunca a mesa do Congresso);

IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal (contra lei federal ou estadual e de outro estado desde que prove o interesse do seu estado);

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional (pelo menos um deputado ou senador, mas com a perda de representação no Congresso, a ADI continua a ser julgada);

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (entidade de classe que tiver associados em pelo menos nove estados e confederação sindical: união de três federações em pelo menos três estados).[19]

4.3. Controle prévio e preventivo:

Esse controle é realizado pelos três poderes antes do projeto de lei se tornar lei, impedindo sua inserção no sistema normativo fazendo com que as normas não padeçam de vícios ou defeitos potenciais.

No Legislativo, será verificado através das Comissões de Constituição e Justiça (CCJ). Se a comissão verificar a inconstitucionalidade do projeto de lei ele se torna inviável e é encerrado seu processo de tramitação.

O controle prévio ou preventivo realizado pelo Executivo se dá através do veto, ou seja, caso o chefe desse poder considere o projeto de lei inconstitucional ou contrário ao interesse político, poderá vetá-lo antes de transformá-lo em lei.

No Judiciário, isso se dá pelo entendimento de que o próprio Supremo Tribunal Federal possui capacidade jurisdicional, em caráter de exceção, para fazer o controle preventivo de projetos de lei, que nitidamente contraponham dispositivos constitucionais, compreendendo que não possui legitimidade ativa, ainda que possua potencial condição de fazê-lo.

4.4.Amicus Curie:

A intervenção de terceiros na ADI, Amicuscurie, passou a possuir maior relevância com a lei 9.882/99, onde o relator poderá, desde que haja necessidade de esclarecimento da matéria, circunstancia de fato ou insuficiência de informações, ouvir, designar um especialista ou pessoa com propriedade da matéria a prestar esclarecimentos quando houver dúvida por meio de audiência pública.

A saber, a ADI 3510, proposta pelo Procurador Geral da República, a primeira audiência pública sobre a utilização de células tronco embrionárias em pesquisas e terapias. Portanto observa-se que as decisões transcendem o aspecto jurídico e passam a ter um aspecto humanitário.

4.5. Pedido de cautelar:

Somente será admitida medida cautelar nos casos de excepcionais urgência. Mesmo a cautelar se tratando de uma medida concessiva, quando decidida por meio de ADI, terá efeito erga omnes, com efeito extunc; salvo se o tribunal entender que deva ser conhecida a eficácia retroativa.

Processo: ADI 2866 RN

Relator (a): Min. GILMAR MENDES

Julgamento: 25/09/2003

Órgão Julgador: Tribunal Pleno

Publicação: DJ 17-10-2003 PP-00013 EMENT VOL-02128-01 PP-00178

Parte (s): ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS EXTRATORES E REFINADORES DE SAL - ABERSAL

EDUARDO DOMINGOS BOTTALLO E OUTRO (A/S)

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Ementa:

Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Brasileira dos Extratores e Refinadores de Sal - ABERSAL contra a Lei Estadual nº 8.299, de 29 de janeiro de 2003, do Estado do Rio Grande do Norte, que "dispõe sobre formas de escoamento do sal marinho produzido no Rio Grande do Norte e dá outras providências".

2. Legitimidade ativa.

3. Inaplicabilidade, no caso, do critério adotado para a definição do caráter nacional dos partidos políticos (Lei nº 9.096, de 19.9.1995: art. 7º), haja vista a relevância nacional da atividade dos associados da ABERSAL, não obstante a produção de sal ocorrer em poucas unidades da federação.

4. Plausibilidade da arguição de inconstitucionalidade.

5. Competência da União para legislar sobre comércio (art. 22, VIII, da Constituição). Precedentes: ADI 280, Rel. Min. Rezek, DJ de 17.6.94; ADI 349 (MC), Rel. Min. Março Aurélio, DJ de 26.10.1990; e ADI 2656, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 1º.8.2003.

6. Conveniência da suspensão do dispositivo, haja vista a expressiva participação do Estado do Rio Grande Norte na produção nacional de sal marinho.

7. Concessão unilateral de incentivos fiscais.

8. Aparente ofensa à regra do art. 155, § 2º, XII, g.

9. Liminar deferida para suspender o art. 6º, § 4º, o art. 7º e o art. 9º da lei estadual impugnada.[20]

4.5. Procedimentos decisão julgada é irrecorrível?

Nota-se que o dispositivo da decisão de inconstitucionalidade, ao afirmar que a norma X é inconstitucional, pouco diz sobre a questão constitucional, não sendo suficiente para servir como elemento de identificação do entendimento da Corte e de individualização daquilo que deve ser observado pelos demais tribunais e juízes. A compreensão do sentido conferido à Constituição pelo STF não prescinde da análise da fundamentação das suas decisões.

Se houver necessidade de esclarecimento da matéria, poder-se-á requisitar o amicuscurie.

O Advogado-geral da União e o Procurador-Geral da República também devem se manifestar nos autos.

Em havendo pedido de medida cautelar, esta somente será concedida, pela maioria absoluta dos ministros que compõem o STF, ou seja, por 6 votos. Em casos de excepcionais urgência, a cautelar poderá ser deferida sem que sejam ouvidas as autoridades de quem emanou a lei.

4.6. Embargos de declaração:

É cabível a oposição por meio de embargos de declaração para fins de modulação dos efeitos da decisão, isso significa dizer que, a depender do caso será dado outras medidas referente à mesma decisão. Em outras palavras é adotado não somente a declaração de nulidade total da norma, pois pode ocorrer também, como já visto, nulidade parcial ou redução do texto

.

Vale lembrar que o afastamento de nulidade parcial ou total, só ocorrerá quando demonstrado, dando segurança jurídica ou algum valor constitucional vinculado a interesse social.

Essa questão está positivada no artigo 27 da lei 9.868/99.

Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.[21]

Portanto as normas possuem vários efeitos, ex tunc, ex nunc, pro futuro e de interpretação conforme a constituição.

5. Conclusão:

Conforme observamos no trabalho apresentado, a nossa Constituição, em sentido estrito, é formada por regras que disciplinam a criação de normas para organização do Estado. O legislador criou mecanismos para controlar atos normativos e leis, verificando sua adequação aos preceitos previstos na Magna Carta.

O controle concentrado tem como objetivo a manutenção da supremacia constitucional sendo possível verificar que o Brasil necessitou desta modulação porque é possível fazer adequações necessárias sem atingir a segurança jurídica.

A doutrina predominante qualifica a Ação Direta de Inconstitucionalidade como principal instrumento de controle abstrato e concentrado do Supremo Tribunal Federal. Uma vez declarada a inconstitucionalidade de uma lei, ela passa a ter eficácia genérica, válida contra todos e obrigatória. Tal lei gerará efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, que não podem contrariar a decisão.

6. Bibliografia:

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; b Curso de Direito Constitucional. 8ª ed. Saraiva, 2013.

DEVINCHI,Antônio.Constituições de 1824-1988. Documento histórico. Curitiba editora Juruá págs. 409- 418

AZEVEDO, José Afonso Mendonça. Elaborando a Constituição: alas da subcomissão elaborada do ante projeto 1932-1933

DANTAS, Ivo; LACERDA, Rafella Maria Chiappeta. Breve Introdução a Teoria Sociológica Constitucional. Teoria da Inconstitucionalidade. Bauru, SP. Jalori,p. 45 e seguintes

BARROSO, Luís Roberto, 4ªed. Saraiva 2009.

LENZA, Pedro, Direito Constitucional Esquematizado 15 ed. Ver. Atual. E ampl.-São Paulo: Saraiva,2011. Bibliografia.

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente 3ª ed. Rio de Janeiro; Forense, São Paulo. Método.

BULOS, Uadi Lammêgo. Direito Constitucional ao Alcance de todos. SP. Ed. Saraiva 2010.

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=115824

http://daleth.cjf.jus.br/revista/numero1/prodaca3.htm

Lei 9.868/99

Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988

KILDARE, Gonçalves Carvalho Direito Constitucional p 473

http://www.tjrj.jus.br/institucional/dir_gerais/dgcon/pdf/artigos/direi_const/breve_historia_controle_constitu.pdf

http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=AHYPERLINK "http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=A&id=124"&HYPERLINK "http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=A&id=124"id=124

http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leituraHYPERLINK "http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11235&revista_caderno=9"&HYPERLINK "http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11235&revista_caderno=9"artigo_id=11235HYPERLINK "http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11235&revista_caderno=9"&HYPERLINK "http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11235&revista_caderno=9"revista_caderno=9

http://www.stf.jus.br/portal/legislacaoAnotadaAdiAdcAdpf/verLegislacao.asp?lei=25

(http://www.stf.jus.br/portal/legislacaoAnotadaAdiAdcAdpf/verLegislacao.asp?lei=25)

http://jus.com.br/artigos/20894/ação-direta-de-inconstitucionalidade-principais aspectos

http://jus.com.br/artigos/18833/os-dois-grandes-sistemas-de-controle-de-constitucionalidade#ixzz2zGDys6Pt

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=115824

http://www.tse.jus.br/institucional/escola-judiciária-eleitoral/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-6-ano-2/a-importancia-da-constituição-de-1988-paraaefetivacao-de-direitos

http://jus.com.br/artigos/20894/ação-direta-de-inconstitucionalidade-principais-aspectos/1

http://www.jusbrasil.com.br/topicos/483601/inconstitucionalidade-material

http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=A%C3%87%C3%83O+DIRETA+DE+INCONSTITUCIONALIDADE+inconstitucionalidade+formal&select=on&idtopico=T10000001&idtopico=

http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=415840

http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo543.htm


[1] Advogada atuante em direito civil e constitucional . Graduada no Curso de Bacharel em Direito da Faculdade Anhanguera de Brasília.

[2]Doutor em direito pela Universidade Federal de Brasília-Mestre em Filosofia pela Universidade Federal de Santa Maria- UFSM e Prof. Adjunto do Departamento de Sociologia/Filosofia da Fundação Universidade Federal de Rondônia- UNIR.

[3]Korand, Hense GrundzuedesVerfasseingsrechts de Bundesrespublik.Deustschaland, 13 erg. Aufl, Heidelberg: CF, Muller, 1995 p. 3 Elementos dos Direito Constitucional da República Federal da Alemanha 20 ed., tradução Luiz Afonso Heck. Porto Alegre 1998

[4] Blair . Paulo http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=115824 Data de publicação: 10 de novembro de 2009. Data de acesso: 18 de setembro de 2013.

[5]Moreira, Vitor José Sobral http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Marbury_v._Madison Data da publicação 12 de novembro de 2008. Acesso em:21 de março de 2013

[6]Arantes, Rogério Bastos:http://daleth.cjf.jus.br/revista/numero1/prodaca3.htm. Acesso em: 20 de fevereiro de 2014

[7]Carvalho, José Murilo de. A Monarquia brasileira. Rio de Janeiro: Ao Livro Técnico, 1993.p. 23. Acesso em:18 de setembro de 2013.

[8]Slaibi, Nagib Filho Magistrado – RJ Professor – EMERJ e UNIVER Breve História do Controle de Constitucionalidade http://www.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=ea10bf6f-babb-4f4e-8695-704a09b786e3&groupId=10136 . Acesso em:12 de outubro de 2013

[9]Slaibi, Nagib Filho Magistrado – RJ Professor – EMERJ e UNIVER Breve História do Controle de Constitucionalidade http://www.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=ea10bf6f-babb-4f4e-8695-704a09b786e3&groupId=10136. Idem

[10]Slaibi, Nagib Filho Magistrado – RJ Professor – EMERJ e UNIVER Breve História do Controle de Constitucionalidadehttp://www.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=ea10bf6f-babb-4f4e-8695-704a09b786e3&groupId=10136 Idem

[11]Slaibi, Nagib Filho Magistrado – RJ Professor – EMERJ e UNIVER Breve História do Controle de Constitucionalidade http://www.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=ea10bf6f-babb-4f4e-8695-704a09b786e3&groupId=10136. Idem

[12]Slaibi, Nagib Filho Magistrado – RJ Professor – EMERJ e UNIVER Breve História do Controle de Constitucionalidade http://www.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=ea10bf6f-babb-4f4e-8695-704a09b786e3&gro...

[13]http://www.ambito-jurídico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11235&revis... In: BRANCO; COELHO; MENDES, 2010, p. 1205). Acesso 20 de novembro de 2013

[14]http://www.conjur.com.br/2010-fev-03/efeitos-decisao-proferida-base-controle-difuso?página=5 Acesso 20 de novembro de 2013

[15]http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/10354/Justi%C3%A7a,%20profissionalismo%20e%20pol%C3%ADtica.pdf?sequence=1 Acesso: 23 de setembro de 2013

[16]http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=A&id=124 Acesso: 23 de setembro de 2013

[17]http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=4154641 Acesso em: 11 de setembro de 2013

[18]http://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21245701/ação-direta-de-inconstitucionalidade-adi-147646-sc-2010014764-6-tjsc/inteiro-teor-21245702 Acesso em : 10 de maio de 2014

[19]http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituição.htm Acesso em 03 de setembro de 2013

[20]http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=387213 Acesso 30 de Agosto de 2013

[21]http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9868.htm Acesso em:14 de Abril de 2014

  • Publicações1
  • Seguidores0
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações830
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/controle-de-constitucionalidade-aspectos-historicos-juridicos-da-acao-direta-de-inconstitucionalidade/494217273

Informações relacionadas

Thiago Júlio Silva de Araújo, Bacharel em Direito
Artigosano passado

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Réplica - TJSP - Ação Seguro - Procedimento Comum Cível

Gerson Aragão, Defensor Público
Artigoshá 9 anos

Entenda de Vez! Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO)

Graça Campelo, Bacharel em Direito
Artigosano passado

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)

Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
Notíciashá 15 anos

O que se entende por cláusula de reserva do plenário? - Claudio Campos

1 Comentário

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Parabéns pelo belíssimo trabalho. continuar lendo